Empresas e/ou seus sócios respondem por processos judiciais para cobrança de dívidas fiscais por longos anos, sem que seja possível, no entanto, localizar bens e valores disponíveis para satisfação do crédito.
De acordo com o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, para o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinção do processo executivo, necessário que a citação do Executado tenha ocorrido há mais de (5) cinco anos e que o processo fique suspenso pelo período de 1 ano, sem que sejam localizados ativos financeiros ou bens passíveis de penhora nesse período.
Nas hipóteses em que o devedor não for localizado no período de 5 anos, a regra é a mesma, ou seja, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1(um) ano e, se não houver a localização de bens, igualmente ocorrerá a prescrição intercorrente.
Cabe destacar que a Prescrição Intercorrente pode ser alegada a qualquer tempo, com o objetivo de evitar que as execuções fiscais permaneçam tramitando sem a satisfação do crédito.
No julgamento pelo STJ do REsp 1340553/RS, o Ministro Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, assim referiu “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”
Assim, as empresas e/ou seus sócios devedores que se encontrem nesta situação e que atendam aos requisitos acima referidos, têm a oportunidade de encerrar as ações judiciais, inclusive com a exclusão dos registros junto ao Cadin e demais órgãos de restrição ao crédito.
Nossa equipe já obteve êxito em inúmeros casos, comprovando nossa capacidade em encerrar ações fiscais e livrar devedores de dívidas antigas.
Para descobrir se você ou a sua empresa podem se beneficiar do instituto da prescrição intercorrente para a extinção de processos de execução fiscal que tramitam a longos anos, entre em contato conosco.